A Carta Educativa tem como finalidades a racionalização e redimensionamento do parque de recursos físicos existentes, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e nos normativos daí emanados. Nesta perspectiva, tem, entre outros, os seguintes objectivos:
- Prever uma resposta adequada às necessidades de redimensionamento da rede educativa, colocadas pela evolução da política educativa e pelas oscilações da procura da educação, rentabilizando o parque escolar existente;
- Diminuir as disparidades inter- e intra-regionais, promovendo a igualdade do acesso ao ensino numa perspectiva de adequação da rede educativa às características regionais e locais, assegurando a coerência dos princípios normativos definidos a nível nacional.
A Carta Educativa deverá ainda ser um instrumento fundamental de planeamento que permita aos responsáveis desenvolver uma actuação estratégica no sentido de:
- Orientar a expansão do sistema educativo num determinado território em função do desenvolvimento económico e sociocultural;
- Tomar decisões relativamente à definição de prioridades; à construção de novos empreendimentos; ao encerramento de escolas; à reconversão e adaptação do parque escolar; à optimização da funcionalidade da rede existente e à respectiva expansão;
- Optimizar a utilização dos recursos consagrados à educação;
- Evitar rupturas e inadequações da rede educativa à dinâmica social e ao desenvolvimento urbanístico.
- Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro (PDF, 116 KB), que regula o processo de elaboração e aprovação da Carta Educativa e os seus efeitos.
1. Quais são as principais finalidades da Carta Educativa?
a. Adequar a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, por forma a que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis respondam à procura efectiva do município;
b. Assegurar a racionalização e a complementaridade dessas ofertas assim como o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa;
c. Reforçar os modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e dos respectivos agrupamentos, bem como dos centros escolares;
d. Valorizar o papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das escolas;
e. Promover a criação das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas;
f. Desenvolver condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis;
g. Efectuar uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo a médio e longo prazo;
h. Garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município.
2. A quem compete a elaboração da Carta Educativa?
A elaboração da carta educativa é da competência da Câmara Municipal, sendo aprovada pela Assembleia Municipal respectiva, após discussão e parecer do Conselho Municipal de Educação. O Ministério da Educação, através das Direcções Regionais de Educação, presta o apoio técnico necessário, disponibiliza toda a informação indispensável à elaboração da Carta Educativa e suporta 50% das respectivas despesas.
A Carta Educativa, integrando o Plano Director Municipal, está sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação, entidade com a qual as Câmaras Municipais devem articular estreitamente as suas intervenções, por forma a garantir o cumprimento dos princípios, objectivos e parâmetros técnicos estatuídos quanto ao reordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projectos supra municipais ou de interesse supra municipal.
3. Qual a competência do Conselho Municipal de Educação em matéria relativa à Carta Educativa?
Compete ao C.M.E. deliberar no acompanhamento do processo de elaboração e actualização da Carta Educativa o qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos Municipais e os serviços do Ministério da Educação que, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, deve garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal.
Para mais informações, consultar o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, em Legislação.
